ESTABELECE NORMAS PARA A COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA (DECLARAÇÃO COM O PRÓPRIO PUNHO) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de abril de 2011.
JANIO MENDES
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
São diversas as normas a propósito do comprovante de residência. Em via de regra, são solicitadas contas de empresas prestadoras de serviços públicos (luz, água, telefonia fixa).
É importante destacar, que as contas supramencionadas, normalmente, são emitidas em nome de apenas uma pessoa da residência.
A presente proposição tem o objetivo de facilitar a vida do consumidor, desacreditado pela burocracia oficial e da iniciativa privada, que dificultam extremamente a comprovação de residência, por não terem conta em seu nome.
Sob pena de falsidade, a declaração do interessado suprirá a exigência da apresentação de uma determinada documentação, para comprovar seu endereço.
É importante destacar que, mesmos com exigências atuais, os documentos atualmente exigidos não impedem a falsa comprovação de residência.
Desta forma, a exigência da declaração de próprio punho, contida no presente Projeto de Lei, fará prova inconteste de eventual delito, quando não corresponder à verdade.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente inciativa.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/1061f759d97a6b24832566ec0018d832/40e3833c9b24737583257868005563a7?OpenDocument
É importante destacar, que as contas supramencionadas, normalmente, são emitidas em nome de apenas uma pessoa da residência.
A presente proposição tem o objetivo de facilitar a vida do consumidor, desacreditado pela burocracia oficial e da iniciativa privada, que dificultam extremamente a comprovação de residência, por não terem conta em seu nome.
Sob pena de falsidade, a declaração do interessado suprirá a exigência da apresentação de uma determinada documentação, para comprovar seu endereço.
É importante destacar que, mesmos com exigências atuais, os documentos atualmente exigidos não impedem a falsa comprovação de residência.
Desta forma, a exigência da declaração de próprio punho, contida no presente Projeto de Lei, fará prova inconteste de eventual delito, quando não corresponder à verdade.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente inciativa.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/1061f759d97a6b24832566ec0018d832/40e3833c9b24737583257868005563a7?OpenDocument
