Vinícius Peixoto e Rafael Peçanha |
O professor Rafael Peçanha teve importante vitória jurídica contra as perseguições políticas que sofreu por parte da secretaria municipal de educação de Cabo Frio, no governo do Doutor Alair Francisco (PP). Leiam abaixo:
OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Agravo de instrumento nº. 0016205-52.2013.8.19.0000
Agravante: Município de Cabo Frio
Agravado: Rafael Peçanha de Moura
Relatora: Des. Mônica Maria Costa
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Terceira Vara Cível de Cabo Frio que, em ação de preceito cominatório, concedeu a tutela antecipada pleiteada para suspender os efeitos do ato administrativo 01/2013 emanado da Secretaria Municipal de Educação, determinando a permanência do autor no regular exercício do cargo de professor docente da disciplina História junto à Escola Municipal Rui Barbosa, sob pena de multa fixada em R$ 3.000,00 para o caso de descumprimento. (fls.36/37)
Relata o recorrente que o agravado é professor da rede de ensino no Município Agravante, tendo sido investido na data de 31.03.2010, uma vez que foi aprovado em concurso público para a di sciplina de História, exercendo cargo docente II. Afirma que o agravado antes de ser remanejado para o Colégio Rui Barbosa integrava o cargo do Colégio Edith de Castro, desde 19.02.2011. Prossegue aduzindo que em 29.01.2013, agente da Secretaria Municipal de Educação praticou ato administrativo nulo, pois remanejou o agravado sem o aval e o conhecimento da Secretaria de Educação. Destaca que o remanejamento previsto na LC nº12 de 2012, somente é aplicável nos casos de movimentação de ocupantes de cargo efetivo para exercício da função de confiança em órgão da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração municipal. Pondera que o cargo ocupado pelo autor na unidade escolar não era de confiança, sendo inaplicável enquadrar o deslocamento como remanejamento. Conclui, portanto,
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Rel. Des. Mônica Maria Costa
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que o deslocamento do autor deu-se por intermédio de ato ad ministrativo inválido, vez que não praticado de acordo com a legislação legal. Destaca que manter a suspensão dos efeitos do ato administrativo 01/2013 é impor prejuízo grave aos alunos do colégio onde deveria o agravado estra exercendo sua atividade. Enfatiza a inexistência de concurso de remanejamento e que o agravado não comprovou a suposta perseguição alegada. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada.
É o relatório.
2. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não vislumbro presentes os requisitos a justificar a suspensividade pleiteada (artigos 527, III e 558 do Código de Processo Civil).
Na hipótese vertente, em linha de princípio, existe prova nos autos apta a demonstrar a verossimilhança das alegações do recorrente, diante da informação trazida pela municipalidade de inexistência de concurso interno de remoção no ano de 2012, o que vai de encontro ao art.26, da LC nº12/2012.
Presente, pois, fundamentação relevante a embasar o pedido formulado.
Contudo, não há fundado receio de dano de difícil reparação, pois a alegada carência de falta de professor na escola de origem da qual o autor fora removido também estaria sujeito a concurso interno de remanejamento.
Bem de ver que a anulação do ato administrativo importaria em periculum in mora inverso, porquanto o agravado já se encontra ministrando aulas aos estudantes do Colégio Rui Barbosa desde o início do ano, o que poderia trazer prejuízo aos alunos daquela escola.
Ausente um dos requisitos legais, descabe a tutela pleiteada.
Agravo de instrumento nº. 0016205-52.2013.8.19.0000
Rel. Des. Mônica Maria Costa
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3. Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
4. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
5. Ao agravado para apresentar resposta, no prazo legal.
6. Após, à douta Procurado ria de Justiça.
Rio de Janeiro, ____ de _____________ de 2013.
MÔNICA MARIA COSTA
DESEMBARGADORA RELATOR