Art. 1º- Fica criado o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos Mentais no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 2º- O Programa tem como objetivo promover o avanço científico-tecnológico no que diz respeito à Psiquiatria, Psicologia e Saúde Mental.
Art. 3º- O Programa deverá prestar os seguintes serviços:
I- Serviço de Psiquiatria da Infância e Adolescência;
II- Grupo de Estudos de Álcool e Drogas;
III- Grupo de Doenças Afetivas;
IV- Ambulatório de Ansiedade;
V- Projeto Esquizofrenia;
VI- Projeto do Transtorno Obsessivo-compulsivo.
VII- Ambulatório de Bulimia, Anorexia e outros transtornos alimentares;
VIII- Projeto Terceira Idade;
IX- Projeto de Atendimento ao Obeso;
X- Projeto Sexualidade;
XI- Serviço de Psicoterapia;
XII- Grupo de Interconsultas;
XIII- Grupo de discussão, apoio e orientação psicológica.
Art. 4º- O Programa deverá ser composto de equipe multiprofissional com as seguintes especialidades:
I- Psiquiatria Geral e Psiquiatria da Infância e Adolescência;
II- Neurologia;
III- Psicologia;
IV- Psicoterapia;
V- Terapia Ocupacional;
VI- Nutrição;
VII- Enfermagem;
VIII- Pessoal de apoio.
I- Psiquiatria Geral e Psiquiatria da Infância e Adolescência;
II- Neurologia;
III- Psicologia;
IV- Psicoterapia;
V- Terapia Ocupacional;
VI- Nutrição;
VII- Enfermagem;
VIII- Pessoal de apoio.
Art. 5º- Para a realização dos objetivos previstos neste programa, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou nãogovernamentais.
Art. 6º – Caberá a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil a regulamentação da presente lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Caberá a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil a regulamentação da presente lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de junho de 2011