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terça-feira, 7 de junho de 2016

Marcos Mendes (PMDB) é multado novamente pela 82º vez pelo Tribunal de Contas



Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Contas


Data : 06/06/2016 - Página : 00010

Id: 1961135 ACÓRDÃO Nº 429/2016 1 - PROCESSO TCE Nº 233.956-1/11 2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA 3 - RESPONSÁVEL: MARCOS DA ROCHA MENDES 4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO 5 - RELATORA: CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO ILLEMAN 6- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: HENRIQUE CUNHA DE LI- MA 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: CAR/SGE 8 - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à análise de prestação de contas de subvenção concedida pelo Município de Cabo Frio ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Banda da Cidade, no valor total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), no ano de 2005. Considerando os novos elementos trazidos aos autos pelo apenado, Sr. Marcos da Rocha Mendes, então Prefeito Municipal de Cabo Frio, por meio do recurso de reconsideração interposto com o objetivo de reformar a decisão deste Tribunal; Considerando que a omissão no envio dos documentos destacados nos autos denota a ausência de controle, por parte da Administração municipal, sobre a prestação de contas dos recursos concedidos, demonstrando a prática de ato com grave in- fração à lei; Considerando que o recorrente deve ser considerado responsável pela ausência de apenas parcela desses elementos, o que possibilita a redução do valor da sanção aplicada; Considerando que as irregularidades que persistem sujeitam o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no art. 63, inciso II, da Lei Complementar nº 63/90 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas; Considerando que o art. 115, IV, b, do Regimento Interno desta Corte exige a imposição de multa por meio de acórdão; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar MULTA PESSOAL no valor de 2.000 (dois mil) UFIR-RJ, equivalentes, nesta data, a R$ 6.004,60 (seis mil e quatro reais e sessenta centavos), ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, então Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o art. 63, inciso II da Lei Orgânica deste Tribunal, Lei Complementar nº 63/90, pelas ir- regularidades expostas no corpo deste voto, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo regimental, observado o procedimento recursal. 9 - ATA Nº 31/2016 10 - DATA DA SESSÃO: 31/05/2016 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN - RELATORA HENRIQUE CUNHA DE LIMA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL