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segunda-feira, 30 de maio de 2016

Marcos Mendes é condenado a pagar 3 multas no mesmo dia pelo Tribunal de Contas do RJ



Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Contas

VOTOS APROVADOS NA SESSÃO Parte 1: processos envolvendo recurso, regularidade, registro e emissão de parecer prévio - As publicações de regularidade em contas valem como quitação, nos termos do artigo 27, I, da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de regularidade com ressalva em contas valem como quitação com determinação, nos termos do artigo 27, II, c/c o artigo 22 da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de comprovação de recolhimento de multa/débito valem como quitação, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de irregularidade implicam a obrigação de recolhimento do débito/multa na forma dos artigos 23 e 62 da Lei Complementar n.º 63/90, tratando-se de título executivo bastante para cobrança judicial, em caso de não-recolhimento no prazo, cabendo ainda as sanções previstas nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar n.º 63/90 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Órgão: CEDAE-COMPANHIA ESTADUAL ÁGUAS E ESGOTOS

Data : 30/05/2016 - Página : 00005

Id: 1959131 ACÓRDÃO Nº 376/2016 1 - PROCESSO TCE Nº 806.748-3/15 2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA 3 - RESPONSÁVEL: SR. MARCOS DA ROCHA MENDES 4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO 5 - RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR 6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: PROCURADOR SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: CAR / SGE 8 - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes ao Recurso de Revisão interposto contra decisão deste Tribunal, datada de 25/02/2014, que aplicou multa ao Recorrente, no valor equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´s-RJ, nos autos do processo TCE-RJ n.º 233.953-9/11. Considerando que o recorrente interpôs Recurso de Revisão contra a aludida decisão plenária; Considerando a presença dos pressupostos regimentais de admissibilidade; Considerando que o Corpo Técnico, no mérito, propôs o Provimento Parcial do Recurso, com o fim de alterar a fundamentação da multa aplicada ao recorrente; Considerando que, neste ponto, o Plenário concordou com o Relator; Considerando, finalmente, que o art. 115, inciso IV, “b”, do Regimento Interno desta Corte exige que a aplicação de multa ao responsável seja feita por meio de acór- dão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária: Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Marcos da Rocha Mendes, Prefeito Municipal de Cabo Frio no exercício de 2015, na quantia de R$ 7.505,75 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´s-RJ, com base no inciso II do artigo 63 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, em razão das irregularidades descritas na fundamentação do Voto do Relator, que deverá ser recolhida com recursos próprios aos Cofres Estaduais, no prazo legal, contado da ciência desta decisão, devendo comprovar o recolhimento após expirado o prazo para quitação da referida multa, ficando autorizada a Cobrança Executiva, no caso de não recolhimento, conforme dispõe a Deliberação TCE- A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br. Assinado digitalmente em Quinta-feira, 26 de Maio de 2016 às 01:26:53 -0300. RJ n.º 166/92, e a Expedição de Ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em Dívida Ativa, comprovando no prazo legal a esta Corte a devida inscrição. 9 - ATA Nº 29/2016 10 - DATA DA SESSÃO: 17/05/2016 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR HENRIQUE CUNHA DE LIMA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL



Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Contas

VOTOS APROVADOS NA SESSÃO Parte 1: processos envolvendo recurso, regularidade, registro e emissão de pare- cer prévio - As publicações de regularidade em contas valem como quitação, nos termos do artigo 27, I, da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de regularidade com ressalva em contas valem como qui- tação com determinação, nos termos do artigo 27, II, c/c o artigo 22 da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de comprovação de recolhimento de multa/débito valem co- mo quitação, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de irregularidade implicam a obrigação de recolhimento do débito/multa na forma dos artigos 23 e 62 da Lei Complementar n.º 63/90, tratando-se de título executivo bastante para cobrança judicial, em caso de não-recolhimento no prazo, cabendo ainda as sanções previstas nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar n.º 63/90 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Órgão: CEDAE-COMPANHIA ESTADUAL ÁGUAS E ESGOTOS

Data : 30/05/2016 - Página : 00005

Id: 1959135 ACÓRDÃO Nº 380/2016 1 - PROCESSO TCE Nº 204.835-6/13 2 - ASSUNTO: IMPUTAÇÃO DE DÉBITO 3 - RESPONSÁVEL: Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES 4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO 5 - RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR 6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM 8 - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TCE n.º 204.835-6/13, referentes à tomada de contas ex officio. Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas; Considerando o parecer do Ministério Público, elaborado pelo Procurador de Justiça Vittorio Constantino Provenza; Considerando que o responsável deu causa a dano, em razão da aquisição de serviços de engenharia por valor superior ao praticado no mercado, perfazendo uma diferença equivalente a 31.186,00 UFIR-RJ. Considerando, ainda, que as irregularidades apuradas caracterizam débito, sujeitando o responsável ao pagamento da dívida atualizada, conforme o disposto no art. 20, inciso III, alínea b, c/c art. 23, da Lei Complementar Estadual n.º 63, de 01.08.90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando, por derradeiro, que o art. 115, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte exige que a condenação do responsável em débito seja feita por meio de acórdão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Imputar débito, em quantia equivalente a 31.186,00 vezes o valor da UFIR-RJ - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro, ao Senhor Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o art. 20, inciso III, alínea b, c/c art. 23, da Lei Complementar Estadual n.º 63, de 01.08.90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, autorizada desde logo, por medida de economia processual, a cobrança judicial da dívida, caso não comprovado o recolhimento da presente quantia no prazo legal. 9 - ATA Nº 29/2016 10 - DATA DA SESSÃO: 17/05/2016 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR HENRIQUE CUNHA DE LIMA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL 


Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Tribunal de Contas

VOTOS APROVADOS NA SESSÃO Parte 1: processos envolvendo recurso, regularidade, registro e emissão de pare- cer prévio - As publicações de regularidade em contas valem como quitação, nos termos do artigo 27, I, da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de regularidade com ressalva em contas valem como quitação com determinação, nos termos do artigo 27, II, c/c o artigo 22 da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de comprovação de recolhimento de multa/débito valem como quitação, nos termos do artigo 31 da Lei Complementar n.º 63/90 - As publicações de irregularidade implicam a obrigação de recolhimento do débito/multa na forma dos artigos 23 e 62 da Lei Complementar n.º 63/90, tratando-se de título executivo bastante para cobrança judicial, em caso de não-recolhimento no prazo, cabendo ainda as sanções previstas nos artigos 66 e 67 da Lei Complementar n.º 63/90 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Órgão: CEDAE-COMPANHIA ESTADUAL ÁGUAS E ESGOTOS

Data : 30/05/2016 - Página : 00006

Id: 1959136 ACÓRDÃO Nº 381/2016 1 - PROCESSO TCE Nº 204.835-6/13 2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA 3 - RESPONSÁVEL: Sr. MARCOS DA ROCHA MENDES 4 - UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO 5 - RELATOR: CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR 6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL: DR. VITTORIO CONS- TANTINO PROVENZA 7 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª CCM 8 - ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TCE n.º 204.835-6/13, referentes à tomada de contas ex officio. Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo deste Tribu- nal de Contas; Considerando o parecer do Ministério Público, elaborado pelo Procurador de Justiça Dr. Vittorio Constantino Provenza; Considerando que o responsável foi julgado em débito através da presente tomada de contas ex officio; Considerando, ainda, que a irregularidade apurada sujeita o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no art. 62 c/c art. 63, inciso III, bem como os elementos previstos no art. 65 para a fixação do seu quantum, todos da Lei Complementar Estadual n.º 63, de 01.08.90 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando, por derradeiro, que o art. 115, inciso IV, alínea “b”, do Re- gimento Interno desta Corte exige que a imposição de multa seja feita por meio de acór- dão, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Plenária Ordinária, em: Aplicar multa no valor de R$ 9.006,90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 UFIR/RJ, ao Senhor Marcos da Rocha Mendes, ex-Prefeito Municipal de Cabo Frio, com fulcro no que dispõe o art. 62 c/c art. 63, III, ambos da Lei Complementar n.º 63, de 01.03.90, autorizada desde logo, por medida de economia processual, a cobrança judicial da dívida, nos termos da Deliberação no 166/92, caso não comprovado o recolhimento da presente multa no prazo legal. 9 - ATA Nº 29/2016 10 - DATA DA SESSÃO: 17/05/2016 JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR - PRESIDENTE MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR - RELATOR HENRIQUE CUNHA DE LIMA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL